terça-feira, 7 de abril de 2009

QUEM DEVE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA

NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A Declaração de Ajuste anual serve para demonstrar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os rendimentos recebidos pela pessoa física, o montante do imposto devido no período, o total pago no ano-calendário, o saldo a pagar ou a restituir, bem como a evolução de seu patrimônio.
1. PESSOAS OBRIGADAS A DECLARAR
A Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2008 deve ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas físicas, residentes no Brasil, que se enquadrarem em qualquer das seguintes situações:
a) receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual, superiores a R$ 16.473,72, tais como rendimentos do trabalho assalariado, não assalariado, proventos de aposentadoria, pensão, aluguéis, atividade rural;
b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, inclusive inativa, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual. Ficam dispensadas, desde que não se enquadrem em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, as pessoas físicas que tiveram participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 5.000,00;
d) realizaram, em qualquer mês do ano-calendário de 2008, alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto;
e) realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário de 2008;
f) tiveram a posse ou a propriedade, em 31-12-2008, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;
g) no caso de rendimentos da atividade rural:
– obtiveram receita bruta superior a R$ 82.368,60;
– desejem compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
h) passaram, em qualquer mês, à condição de residentes no País e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro de 2008.
Considera-se residente no Brasil:
– quem ingressa no País com visto permanente, a partir de sua chegada;
– quem ingressa no País com visto temporário:
• para trabalhar com vínculo empregatício, a partir de sua chegada;
• por qualquer outro motivo, permanecendo por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um intervalo de 12 meses a partir do 184º dia; ou
• que tenha obtido visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos 184 dias de permanência no Brasil, conforme o item anterior, a partir da data da concessão do visto ou da obtenção do trabalho, respectivamente; e
• o brasileiro que, após ser considerado não residente no Brasil, retorna ao País de forma definitiva, a partir da data de sua chegada.
Caso a pessoa física, dentro do intervalo de 12 meses, tenha permanecido no Brasil por menos de 184 dias, novo intervalo de 12 meses inicia-se a partir da entrada seguinte àquela em que se iniciou a contagem do período anterior;
i) optaram pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005.

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